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Decreto-lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro - Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Decreto Regulamentar nº  2/2007, de 17 de Janeiro - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE).

Decreto Regulamentar nº 3/2007, de 17 de Janeiro - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela.

Decreto Regulamentar nº 4/2007, de 22 de Janeiro - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro.

Portaria nº 134/2007, de 26 de Janeiro - Cria a zona de intervenção florestal de Cadaval, Rio Maior e Azambuja, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Alguber, Lamas, Peral, Cercal, Figueiros, Cadaval, Rio Maior, Asseiceira, Arrouquelas, Alcoentre, Manique do Intendente e Maçussa, dos concelhos de Cadaval, Rio Maior e Azambuja.

Plano de Ordenamento da Albufeira de Fonte Serne, em Santiago do Cacém – Aprovado pela  Resolução do Conselho de Ministros nº 15/2007, D.R. de 31 de Janeiro.

Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas, em Santiago do Cacém – Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 17/2007, D.R. de 5 de Fevereiro.

Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) – Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 68/2002, D.R. de 8 de Abril. Resolução do Conselho de Ministros nº 13/2007, de 24 de Janeiro - Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira e estabelece medidas preventivas para a mesma área e aprova a suspensão do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa para a mesma área.

Decreto Regulamentar Regional nº 24/2006/A de 13 de Julho - A prova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP) . Suspenso parcialmente pelo prazo de dois anos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/A, de 6 de Fevereiro

Decreto-lei n.º 264/98, de 19 de Agosto , republicado pelo Decreto-lei n.º 446/99, de 3 de Novembro – Estabelece o regime das limitações à colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.Alterado pelo  Decreto-lei nº 10/2007, de 18 de Janeiro.

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Compete, especialmente, ao Ministério Público assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos (artigo, 3º, nº 1, alinea e) do Estatuto do Ministério Público).

Estas competências desenvolvem-se pelas várias áreas do direito (civil, penal e administrativo) e são exercidas nos termos das respectivas leis de processo.

- De acordo com a Lei de Bases do Ambiente (art. 45º) compete ao Ministério Público a defesa do direito constitucionalmente reconhecido a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado.

- Segundo a Lei de Defesa do Consumidor incumbe ao Ministério Público a defesa dos consumidores intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores (arts. 13º, al. c) e 20º).

- O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais atribui ao Ministério Público legitimidade activa para a propositura de acções inibitórias (art. 25º) .

- Ao Ministério Público cabe o exercício da acção penal relativamente aos crimes de perigo comum entre eles os crimes de incêndio (art. 272º), danos contra a natureza (art. 278º) e poluição (art. 279º todos do Código Penal).

- Na justiça administrativa, é atribuída ao Ministério Público, legitimidade para propor e intervir em processos destinados à defesa dos direitos e interesses fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes, ou de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (artigos 9º, nº 2 e 85º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) .

 

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